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10/3/2010

Seguro de Vida é Herança?

A contratação de seguro de vida tem sido cada vez mais comum na atualidade. Talvez a estabilidade econômica tenha contribuído para o aumento de tal modalidade securitária.

Mas será que o seguro de vida é herança? Será um bem partilhável ou não? Apesar de ser um pagamento que é feito depois da morte do segurado, o seguro de vida não é herança. Contempla apenas os beneficiários indicados na apólice do seguro, mesmo que não sejam herdeiros.

Herança é o direito dos herdeiros de ficar com o patrimônio do finado. Todos os bens da pessoa que morreu são transferidos aos herdeiros, bem como as dívidas, limitadas ao valor da herança.

O seguro de vida por sua vez, é um contrato feito entre uma pessoa (segurado) e uma empresa seguradora. Onde o segurado paga determinadas parcelas (prêmio) para ter direito à indenização, que será paga aos beneficiários, no caso de morte do segurado (ou a ocorrência do sinistro coberto segundo o contrato de seguro).

Assim, o direito de receber uma indenização decorrente de seguro de vida não faz parte dos bens que compõe a herança do segurado, por expressa determinação do Código Civil, sendo que a indenização prevista no seguro de vida é um direito do beneficiário indicado no contrato, e não dos herdeiros (a não ser que sejam beneficiários em tal contrato de seguro).

Tanto, que sobre o valor da indenização paga ao beneficiário, não há pagamento de imposto sobre herança (ITCMD), já que no seguro de vida não há transferência de direitos. Tal imposto só incide sobre os bens e direitos transferidos aos herdeiros por ocasião da morte do autor da herança.

Assevera-se ainda, que o seguro de vida pode ser deixado para outras pessoas que não herdeiros (filhos, esposa, companheira, ...), devendo ser observado no caso, quem consta como beneficiário no contrato de seguro, o que é válido pela legislação vigente.

Em ocorrendo o sinistro, de regra, o seguro é pago diretamente aos beneficiários, após requerimento, seja pela via administrativa (pedido junto a seguradora), ou, pedido judicial, para os casos de negativa de pagamentos a pedidos administrativos.

Denota-se então, que o valor do seguro de vida, a ser pago aos beneficiários estipulados no contrato de seguro, não influencia na divisão dos bens entre os herdeiros, que terão cada qual sua quota-parte, independente do eventual direito a indenização do seguro, que caberá aos beneficiários unicamente.


 

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